Entendimentos deverão ser observados por unidades que prestam consultoria jurídica a autarquias e fundações públicas federais
Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), elaborou parecer que atualiza os parâmetros que devem ser observados por autarquias e fundações públicas federais na celebração de acordos de cooperação com instituições públicas e privadas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I).
O documento é uma atualização de parecer de 2019 (nº 01/2019/CP-CT&I/DEPCONSU/PGF/AGU) que havia estabelecido diretrizes e fixado requisitos mínimos que devem ser observados nas cooperações de PD&I, além de uniformizar a interpretação da legislação aplicável.
Entre as principais inovações em relação ao parecer anterior, está o esclarecimento de que é possível modelo de cooperação no qual o parceiro privado somente aporte recursos financeiros (contrapartida financeira) sem desnaturar a essência do instrumento, que pressupõe a realização de “atividades conjuntas”.
Outro entendimento atualizado é o de que órgãos ou entidades estaduais ou municipais podem celebrar o acordo de parceria para PDI e aportar recursos públicos, caso a legislação estatual ou municipal não preveja a utilização de outro instrumento jurídico específico para selar o referido ajuste com aas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as ICTs.
Houve também o esclarecimento de que o acordo de parceria para PD&I pode ser utilizado para formalizar alianças estratégicas voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia, abrindo caminho para o uso do instrumento como uma forma de fomentar, por exemplo, a criação de ambientes promotores de inovação.
Outra novidade é a especificação de critérios para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) nos termos de parcerias.
Agente viabilizador
A procuradora-geral Federal, Adriana Maia Venturini, assinala que a “a revisão do Parecer nº 01/2019/CP-CT&I/DEPCONSU/PGF/AGU consiste em importante avanço que, sem dúvidas, posiciona a AGU como um ator de suma relevância para a promoção dos processos de gestão da inovação e, sobretudo, como agente viabilizador das políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação nacionais”.
Já a subprocuradora Federal de Consultoria Jurídica, Ana Paula Passos Severo, acrescenta que “as atualizações e os esclarecimentos de novas possibilidades de uso do acordo de parceria para PD&I proporciona ao gestor e aos pesquisadores atuantes nas ICTs públicas federais assessoradas pela PGF a segurança jurídica necessária para operarem adequadamente o Marco Legal de CT&I”.
Parceria
Os acordos de parceria de PD&I tem como objetivo a atuação conjunta entre instituições públicas ou entre essas e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo. Quando o acordo envolve o repasse de recursos financeiros, estes podem ser transferidos do parceiro privado para o público.
Segundo o consultor Federal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação da Subprocuradoria Federal de Consultoria Jurídica da PGF, Jezihel Pena Lima, “o acordo de parceria para PD&I é um instrumento de importância estratégica para as ICTs públicas federais uma vez que visa, além do desenvolvimento de novas tecnologias em parceria principalmente com empresas, também à transferência desses ativos intangíveis para o setor produtivo, proporcionando o desejável desenvolvimento tecnológico local e nacional e, consequentemente, o desenvolvimento econômico e social”.
O parecer
O novo parecer interpreta as possibilidades de cooperação a partir das principais normas relacionadas ao tema, como o Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) – composto, essencialmente, pela Emenda Constitucional nº 85/2015, pelas Leis nº 10.973/2004 e nº 13.243/2016, e, no âmbito federal, pelo Decreto nº 9.283/2018.
O documento é acompanhado de duas minutas de instrumento jurídico (com ou sem interveniência de fundação de apoio) e uma lista de verificação para auxiliar na instrução do processo administrativo pela entidade pública, de modo a conferir eficiência, eficácia e celeridade aos procedimentos.
O parecer é aplicável às entidades federais consideradas ICTs – dedicadas à pesquisa científica e tecnológica ou, ainda, ao desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos. Entre as instituições públicas que se enquadram na categoria estão as universidades e institutos federais e também outros órgãos e entidades que possuam em seu objetivo institucional a pesquisa científica, tecnológica e de inovação, como a Fundação Osvaldo Cruz (Fiocruz), a Agência Espacial Brasileira (AEB), o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), entre outras.
Demais instrumentos
Fonte: AGU