O Tribunal de Contas da União (TCU) aprovou o anteprojeto de decisão normativa que trata da fixação, para o exercício de 2024, das quotas de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
A partir dos dados de população e de renda per capita enviados pelo IBGE, o TCU procede ao cálculo do Coeficiente Individual do FPM (CIFPM) para cada municipalidade. Seguindo o estabelecido no subitem 9.2 do Acórdão 196/2003-Plenário, a apresentação dos coeficientes foi elaborada de modo a propiciar maior transparência ao processo. Assim, os Anexos IV, V e IX do anteprojeto de decisão normativa apresentam as tabelas com os dados organizados pelos seguintes grupos de municípios: “capitais”, “reserva” e “interior”, respectivamente. Já o Anexo X apresenta a metodologia utilizada nos cálculos.
O Tribunal tem até o último dia útil de cada exercício para encaminhar ao Banco do Brasil os coeficientes do FPM que vão vigorar no exercício subsequente, conforme a legislação correlata.
A formação dos três grupos constituintes do FPM obedece a critérios estabelecidos na Lei 5.172/1966, de que os recursos do fundo são distribuídos para os municípios das capitais (10%) e para os do interior (90%), sendo que, deste último percentual, são destinados 4% exclusivamente aos municípios com população igual ou superior a 142.633 habitantes, integrantes do grupo ‘Reserva’.
Assim, em relação ao total de recursos destinados ao FPM, tem-se a seguinte distribuição: 10% para os municípios das capitais; 3,6% para os municípios pertencentes à ‘Reserva’; e 86,4% para os municípios do interior.
Os recursos do FPM das capitais e dos municípios da Reserva são distribuídos proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores: a) fator representativo da população, estabelecido por valor que identifica a faixa em que se localiza o percentual de população de cada município em relação ao somatório de populações do conjunto das capitais ou dos municípios da Reserva; e b) fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo estado.
No que tange aos municípios do interior, o coeficiente individual de participação deve ser fixado com base no número de habitantes constante da tabela definida pelo Decreto-Lei 1.881/1981, apresentada no Anexo VII do anteprojeto de decisão normativa.
O relator do processo é o ministro Augusto Nardes. A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal, vinculada à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas.
Processo: TC 037.585/2023-1
Sessão: 22/11/2023
Secom – SG/pc
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