Não. Nos termos dos artigos 197 e 199, § 1°, da Constituição Federal, as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público sua gestão, dispondo sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, sendo possível terceirizar
somente a execução, por meio de pessoa física ou jurídica de direito privado, que podem participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Fonte: Tribunal de Contas do Mato Grosso. Perguntas frequentes e respostas aos fiscalizados 4ª edição