Tanto a alienação de bens móveis quanto a de bens imóveis está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e deve ser precedida de avaliação dos bens por comissão específica designada.
Como regras gerais, a alienação de bens imóveis exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade de concorrência, sendo esta inexigível em casos como:
• dação em pagamento;
• doação;
• permuta;
• legitimação de posse;
• investidura e venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, cujos contratos, por visarem a pessoas ou imóvel certo, são incompatíveis com o procedimento licitatório.
A alienação de bens móveis exige avaliação prévia e realização de licitação, sendo esta dispensada em casos como:
• doação com fins de interesse social;
• permuta entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
• venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; e • venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
As vendas de bens móveis são geralmente feitas em leilão administrativo, entregando-se no ato a coisa ao licitante que oferecer o melhor preço acima do preço de avaliação, em lance verbal, para pagamento à vista.
Fonte: TRIBUNAL DE CONTAS DO MATO GROSSO. PERGUNTAS FREQUENTES E RESPOSTAS AOS FISCALIZADOS 4ª EDIÇÃOPERGUNTAS FREQUENTES E RESPOSTAS AOS FISCALIZADOS 4ª EDIÇÃO